
Não deve haver incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422.
O tema chegou ao STF em 2015. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou a referida ação justificando que a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional e que não seria justo – nem mesmo constitucional – cobrá-lo sobre as verbas alimentares.
Até então, a Lei nº 7.713/1988 considerava como rendimento bruto para fins de incidência de IR os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Além dessa lei, o Decreto nº 3.000/1999 definia os responsáveis tributários pelos valores, ratificando que a tributação era obrigatória.
Ou seja: os valores recebidos pelo responsável pela guarda do alimentando – na maioria das vezes, a mãe – a título de pensão alimentícia compunham a base de cálculo para incidência do IR e geravam a obrigação de fazer os pagamentos pelo Carnê Leão. Em resumo, o valor do IR pago pela mãe era elevado por conta do recebimento da pensão alimentícia.
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No julgamento virtual realizado na última sexta-feira (3), prevaleceu o entendimento do Ministro Dias Toffoli e foi fixada a tese: é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.
Isso significa dizer que o STF não entende constitucional e, portanto, devido, o pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos provenientes da pensão alimentícia ou alimentos. Ou seja: não é mais necessário pagar o Carnê Leão mensalmente.
Embora o julgamento tenha fixado a tese, devemos acompanhar o caso para ver se haverá modulação dos efeitos, ou seja, se tribunal vai restringir a eficácia temporal das decisões.
Isso porque, quando se recorre à Justiça para requerer a restituição dos valores indevidamente pagos à União – neste caso, o IR sobre a pensão alimentícia -, o contribuinte pode pedir a quantia dos últimos cinco anos. Contudo, o STF pode alterar esse prazo com a chamada modulação de efeitos, justificada pelo interesse social de segurança jurídica.
Caroline Humphreys é advogada, produtora de conteúdo sobre economia e finanças e idealizadora do perfil @investindocomelas
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