Indenização por infidelidade: entenda se é possível e conheça os regimes de bens no casamento

Pactos não são obrigatórios, mas são essenciais para proteger o patrimônio dos cônjuges
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Reprodução/TV Globo
Código Civil brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens possíveis para casamentos ou uniões estáveis (Foto: Reprodução/TV Globo)

Na última semana, Bárbara, personagem de Alinne Moraes na novela global “Um Lugar ao Sol”, informou ao marido Renato, interpretado por Cauã Reymond, que ele seria obrigado a pagar uma indenização de R$ 500 mil – prevista no acordo pré-nupcial em caso de infidelidade – para se divorciar.

Fora da ficção, a cláusula pode até existir, desde que ambos os noivos concordem. No entanto, ainda que exista uma multa ou indenização acordada em contrato, a parte que descumpriu o acordo pode solicitar uma revisão do valor por meio de um processo judicial, como explica a advogada de direito familiar Cláudia Stein. “O juiz pode definir uma diminuição no valor da multa quando há quebra de contato e estabelecer uma quantia diferente para o pagamento”, afirma. 

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A especialista explica, ainda, que casos como esse são, geralmente, levados a juízo e, por isso, precisam ser provados. Ela ressalta que o processo para provar uma traição é muito complexo, já que determinados tipos de provas podem ser consideradas ilícitas pela forma como foram obtidas. Um exemplo disso são as gravações de conversas ao telefone ou mensagens em aplicativos de comunicação ou e-mail sem permissão. 

O caso da novela evidencia uma das principais preocupações que aqueles que desejam “juntar as escovas de dentes” devem ter: os contratos e acordos realizados antes da união. Além das cláusulas, é importante que o casal estabeleça um regime de bens para a relação, visto que, dessa maneira, há menos dor de cabeça em caso de separação. 

O que é e como funciona o regime de bens?

Historicamente, o principal objetivo das uniões era reforçar laços entre famílias, de modo a manter o poder, a influência e o patrimônio dos envolvidos. Essa relação, apesar de ser diferente para a maior parte das pessoas nos dias de hoje, ainda carrega um ponto em comum com as de antigamente: constituem-se a partir de um contrato, antes apenas social e, agora, firmado em cartório. 

Uma das atribuições desses documentos em uniões estáveis ou casamentos é a determinação de como o patrimônio do casal será dividido em caso de morte ou separação. Para isso, é estabelecido o chamado “regime de bens”, que dita qual será o destino de imóveis, automóveis, investimentos e outros itens de cada uma das partes, esclarece Cláudia. 

Por envolver o patrimônio do casal, e, principalmente, estar relacionado à segurança financeira das duas partes, é importante que seja feita uma avaliação adequada de cada um dos regimes de bens disponíveis no Brasil. A especialista em direito de família aponta que os noivos devem analisar fatores como estrutura familiar e as vontades de cada uma das partes em relação ao regime. 

Vale ressaltar que, conforme a legislação brasileira, a escolha por um regime de bens não é obrigatória na maioria dos casos, exceto para maiores de 70 anos ou indivíduos que dependam de suprimento judicial para casar. Quando a união inclui pessoas que se encaixam nessas condições, o artigo 1.641 do Código Civil impõe que ela seja realizada sob o regime de separação de bens. 

Se não optarem por nenhum dos regimes, o casal estará, automaticamente, sob as indicações da comunhão parcial de bens – quando o patrimônio construído pelos dois é dividido em partes iguais após o fim da relação. Quanto à união estável, esta pode adotar um acordo antes ou durante o relacionamento, por meio de contrato ou pacto. 

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Ana Cláudia Cardoso Braga, advogada militante em direito de família e direito digital da Toledo e Advogados Associados, explica como ocorre o processo de adoção de um regime de bens. “A escolha deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial é feita por meio de um simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

Ela esclarece, ainda, que existe a alternativa de realizar alterações específicas no regime de bens. “É possível fazer um pacto antenupcial ou de união estável que estabeleça um regime de bens mais personalizado. Um exemplo é a comunhão parcial de bens, porém excluindo da partilha um determinado bem, que deverá ficar com apenas um dos cônjuges em caso de divórcio”, diz. 

Também é permitido mudar o regime de bens depois da união. Sendo assim, ainda que se unam sob a comunhão universal de bens, é possível mudar o regime para separação parcial, por exemplo. Mas, caso a mudança seja feita, o patrimônio é dividido conforme a determinação do acordo vigente no período em que ele foi adotado. 

Veja, a seguir, quais os regimes de bens disponíveis no Brasil:

1. Comunhão parcial de bens

É o regime mais comum no Brasil e determina que os bens adquiridos durante o enlace, seja um casamento ou união estável, devem ser repartidos igualmente caso ocorra a separação do casal. Dessa maneira, não há distinção de quem adquiriu o bem ou a quem pertence determinada quantia. 

No entanto, Ana Cláudia destaca que há exceções. “Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa, como herança ou doações, não se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, continuam sendo propriedade individual de cada um”, afirma. 

2. Comunhão universal de bens

Indica que todos os bens, adquiridos antes ou durante a união, devem ser divididos igualmente entre as duas partes, sem haver distinção sobre a quem pertence determinado item ou parcela do patrimônio. Nesse caso, até mesmo o bem doado ou herdado pertencerá ao outro cônjuge. 

Ainda assim, Ana relembra que o Código Civil permite exceções, como no caso de uma doação, desde que o doador comunique, por meio de uma cláusula contratual, que o bem não poderá ser dividido com outra pessoa. 

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3. Separação de bens

Bastante conhecida como forma de assegurar o patrimônio no casamento, a separação de bens determina que tudo o que foi adquirido antes ou durante a união se mantém como propriedade particular de cada um dos cônjuges. “Esses regimes podem ainda ser separados em duas categorias: os legais, obrigatórios para determinadas pessoas, como as acima de 70 anos; e os convencionais, frutos da escolha do casal”, acrescenta Ana Cláudia. 

Apesar disso, Cláudia Stein observa que, desde 2003, esse regime aponta que os bens devem ser divididos entre os cônjuges e os filhos em caso de morte. E destaca, ainda, que só é possível assegurar que metade do patrimônio seja destinado aos descendentes por meio de um testamento. 

4. Participação final nos aquestos

É um regime que une a separação e a comunhão parcial de bens. Ana Cláudia explica que, durante o casamento, cada cônjuge é proprietário do próprio patrimônio, e, em caso de morte ou divórcio, ocorre um processo parecido com a divisão de bens.

A diferença é que, nesse regime, é realizada uma “apuração de haveres”, equiparada a uma análise do quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento. Por fim, cada um fica com o que contribuiu durante a relação. 

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